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ABIPEM - Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023

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Projeto Previdência Sustentável

NOTA ABIPEM nº 001/2023


Projeto Previdência Sustentável

Aos Gestores e as Gestoras dos Regimes Próprios de Previdência Social, Ministros de Estado Governadores, Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, membros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Município, Procuradoria-Geral da Republica e Procuradorias-Gerais dos Estados, Ordem dos Advogados do Brasil.

 

    A ABIPEM tomou conhecimento do Projeto Previdência Sustentável idealizado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) que tem como objetivo “apoiar o equacionamento do déficit atuarial dos regimes previdenciários municipais, reduzir custos de sua gestão e viabilizar a aplicação de parte dos recursos capitalizados por esses regimes no desenvolvimento local
dos municípios”.

    Várias incongruências são identificadas neste Projeto que aparentemente busca a sustentabilidade para a previdência municipal. E por isso, a ABIPEM como entidade associativa que congrega as instituições de previdência estaduais e municipais de RPPS atuando há mais de 42 anos na defesa dos RPPS e as suas associações parceiras vêm demonstrar a sua preocupação com as propostas apresentadas pelas razões expostas abaixo.

    De proêmio, a escolha de RPPS que ainda não fizeram sua reforma, adequando sua legislação ao que trazido à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nos parece bastante estranha. Quem milita no meio sabe que a implementação destas alterações tem trazido redução do déficit técnico atuarial em cerca de 30%, o que por si só, em se fazendo as reformas não se precisaria de qualquer outra engenharia para efetivar a redução noticiada no Projeto.

    A razão, no que se refere a ação do Equacionamento do Déficit Financeiro e Atuarial do RPPS, prevendo “mediante a realização de aporte de ativos que possibilite a estruturação de instrumentos do mercado de capitais para monetização dos ativos aportados [...] a revisão da segregação de massas ou a redução ou eliminação de alíquota suplementar”, trata-se de situação repetida nos RPPS, que em muitos casos resultaram em prejuízos aos RPPS por não existir uma avaliação da viabilidade econômico-financeira dos ativos e nem estarem direcionados a obter a rentabilidade da meta atuarial do RPPS. Ademais, propor a monetização dos ativos por meio de fundos de investimentos não aparenta trazer a segurança necessária para a sustentabilidade do RPPS.

    Outro ponto de atenção, refere-se à estruturação desse fundo de investimentos “para ser fonte de financiamento da implementação de políticas de desenvolvimento local” em que se pretende “realizar investimentos em infraestrutura e incentivar a retomada do setor produtivo e a geração de empregos” com os recursos previdenciários dos servidores públicos municipais, buscando “rentabilidade adequada e baixo risco”. Situação preocupante por todo o histórico que já tivemos em relação a utilização dos recursos previdenciários, em que não representaram rentabilidade e resultaram apenas em prejuízos aos RPPS, se transformando em um dos motivos para a existência dos atuais deficits atuariais dos regimes.

    A utilização desses recursos para investimentos em infraestrutura pode resultar até mesmo em ofensa ao art. 167 da Constituição Federal, por não estar vinculada ao pagamento dos benefícios previdenciários dos RPPS e contraia o disposto nos normas gerais em matéria previdenciária e ainda nas normas do Conselho Monetário Nacional.

    Os Fundos de investimentos lastreados em ativos de infraestrutura são considerados no mercado financeiro como fundos estruturados, normalmente estabelecidos via Fundos de Investimentos em Participações, cujo montante da grande maioria dos RPPS para investimento nestes fundos não supera 5%. Nestes investimentos, é necessário que a escolha da alocação dos recursos seja pela melhor oportunidade, não uma obra sobre encomenda, como é a proposta apresenta, além do gestor ou administrador ter que demonstrar alinhamento de interesses, investindo concomitantemente com os cotistas ao menos 5% do montante do fundo.

    As regras de elegibilidade destes ativos devem estar contempladas na Política de Investimentos dos RPPS, aprovadas pelos Conselhos de Administração dos mesmos e as escolhas devem recair sobre ativos cujos administradores ou gestores estejam listados entre os S1 a S3 do Banco Central do Brasil.

    Ainda, a escolha deve atender aos dispositivos do artigo 37 da Constituição Federal, as normas de governança da Resolução CMN nº 4.963, de 2021 e as normas estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

    Em se tratando das obrigações colocadas nas legislações aplicáveis, em especial no artigo 8º-A e 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998 e do artigo 86 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, o tipo de investimento proposto fatalmente levaria a ser considerado inconstitucional e ilegal, com a desaprovação pelo Ministério da Previdência Social e pelos Tribunais de Contas, com o comprometimento pessoal das pessoas envolvidas.

    E por fim, a “implantação de consórcio de gestão de RPPS” sem uma regulamentação específica em relação a matéria, trazendo insegurança jurídica para a realização das operações e prejuízos para a gestão do RPPS. Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, traz a possibilidade de adesão a consórcio público, contudo, há exigência constitucional de edição de uma Lei Complementar Federal para estabelecer as normas gerais sobre a matéria.

    Ressaltamos que o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS já debateu uma proposta de Lei de Responsabilidade Previdenciária - LRP o qual inclui a regulamentação sobre a adesão aos consórcios públicos, contudo, tal medida depende de aprovação pelo Congresso Nacional, o que demanda aguardar tal medida para aplicação no âmbito dos RPPS.

    O Projeto aparenta solucionar os problemas atuais da previdência como um “passe de mágica”, algo que há muito tempo vem sendo debatido com os Tribunais de Contas, a Secretaria de Previdência, técnicos e gestores dos RPPS e ainda renomados acadêmicos nacionais e estrangeiros nos grupos de trabalho, nos Congressos e nos Conselhos (CONAPREV e CNRPPS) dos quais já se confirmou que todas essas propostas não estão aptas a solucionar os problemas de forma repentina e que muitas delas causam prejuízos aos RPPS e a toda a coletividade.

    O que torna ainda mais implícita a ilegalidade de todo o Projeto é a inscrição no programa pelo prefeito, o que fere a autonomia de gestão dos RPPS, e pode caracterizar crime de improbidade administrativa.

    A ABIPEM reforça a sua posição de defesa do RPPS, buscando colaborar na melhoria da gestão, nas discussões de aperfeiçoamentos, capacitações, nos treinamentos, representatividade nos  Conselhos e discussão de ideias de melhorias, sempre com o intuito de preservar a sustentabilidade dos regimes previdenciários e garantir a sua finalidade que é o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários dos estados e municípios.

    Preocupa-se ainda com os gestores municipais que, em não havendo os resultados pretendidos na proposta, arcarão com a diferença via aporte do tesouro municipal, comprometendo a gestão de seus municípios, causando dano ao erário, aos servidores e aos cidadãos.

    Destacamos que todas essas preocupações do Projeto Previdência Sustentável serão encaminhadas aos Tribunais de Contas, Ministério Público e Secretaria de Previdência, que são órgãos de controle externo que atuam na defesa do RPPS e orientamos aos gestores dos RPPS que alertem o risco do projeto para a sustentabilidade do RPPS aos seus gestores municipais.

    Esta Nota foi aprovada pelos membros da diretoria da ABIPEM e pelas associações parceiras que são composta por gestores e técnicos dos RPPS de todos o país.

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